O Brasil ainda tem pouca tradição de estudos empíricos sobre a aplicação da justiça, em especial àqueles voltados à avaliação da justiça criminal em suas diversas fases de processamento (VARGAS, 2008).

Diante de tal constatação e movido por uma curiosidade científica e profissional, nascida após 3 anos de atuação na Delegacia de Repressão a Crimes Contra o Patrimônio e ao Tráfico de Armas (DELEPAT), da Polícia Federal em Goiás, me propus a investigar o fluxo do Sistema de Justiça Criminal (SJC) no processamento de todas as ocorrências de furtos qualificados pela destruição ou rompimento de obstáculo e/ou utilização de explosivos e roubos a instituições financeiras em Goiânia e suas cidades limítrofes, quais sejam: Abadia de Goiás, Aragoiânia, Aparecida de Goiânia, Goianápolis, Goianira, Nerópolis, Santo Antônio de Goiás, Senador Canedo e Trindade entre os anos de 2014 e 2019.

Estima-se que nessas cidades sejam registradas cerca de 20% das ocorrências de arrombamentos a caixas eletrônicos e roubos a instituições financeiras em todo Estado de Goiás (GO), embora correspondam a apenas 4%, dos 246 municípios goianos.

O SJC compreende a atuação das polícias (Militar, Civil e Federal), do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e do Sistema Prisional no processamento das ocorrências criminais, desde o registro realizado por alguma agência estatal, até a execução da sentença, segundo os procedimentos disciplinados pelo Código de Processo Penal (CPB).

Mas afinal, o que seria uma pesquisa sobre Fluxo do SJC?

Fluxo é o ato de fluir. É quando algo escoa em um movimento contínuo, seguindo o seu curso até o destino final. Assim como as bacias hidrográficas exorreicas, que desaguam no mar, o que se espera do SJC é que os delitos que cheguem ao seu conhecimento sigam o devido processo legal, onde após a indicação da materialidade e autoria, serão oferecidas as denúncias pertinentes, a defesa técnico jurídica, culminando com um julgamento justo e a execução da sentença.

Porém, existem situações que impedem que as ocorrências sigam como os rios perenes, e são interrompidas durante o seu fluxo.

A essa interrupção prematura, que impede o prosseguimento da persecutio criminis, as pesquisas de fluxo dá o nome de “filtros”, ou seja, filtros são as circunstâncias que impedem a análise de algum delito pelo órgão encarregado legalmente pela sua análise na fase posterior, que vão desde o registro oficial por alguma força de segurança, até a execução da sentença.

A quantificação dos procedimentos que passaram por filtragem revelam as “taxas de atrito” entre as agências de controle formal da criminalidade, servindo como uma ferramenta para o diagnóstico da atuação do aparelho estatal que, ao processar os delitos ocorridos, deve-se pautar pelo objetivo de dar uma resposta rápida e eficaz à sociedade, a fim de se dissuadir a prática criminosa.

Entretanto, os atores envolvidos no SJC tem se revezado na acusação, de parte a parte, sobre a incompetência dos outros (RIBEIRO, 2017, p. 323) e a impressão que é transmitida aos expectadores é de que o sistema, que deveria atuar de maneira conexa e complementar, se articula de maneira frouxa, onde há uma forte preocupação com a formalidade dos procedimentos, enquanto as práticas são descoordenadas (VARGAS, 2011, p. 78), principalmente durante a realização da investigação policial, onde ocorre, segundo diversas pesquisas, a maior filtragem do sistema de Justiça Criminal, em razão da não identificação da autoria do delito (RIFIOTIS, 2010; COSTA, 2005).

Outro fato determinante que nos levou a realizar a presente pesquisa, é a mudança do perfil dos autores destas modalidades criminosas, haja vista que têm assumido, a cada dia, um perfil mais profissional e violento. Percebemos que, do arrombamento sorrateiro, seja com a utilização de maçaricos ou pés-de-cabra, se passou para explosões realizadas no período noturno, com a utilização de explosivos industriais ou de artefatos caseiros, construídos nos fundos de casa e conhecidos pelos criminosos como “metalon”, onde se utilizam de tubos de ferro e pólvora preta extraída de fogos de artifício para explodirem caixas eletrônicos e subtrair o seu conteúdo.

A migração criminosa também ocorre ao avesso, pois visando a obtenção de lucros expressivos, com o menor risco possível, quadrilhas especializadas em assalto a banco, com a invasão armada às instituições financeiras e a utilização de reféns como escudos humanos, têm adotado a modalidade criminosa chamada de “Cangaço Noturno” (FRANÇA, apud RODRIGUES, 2018, p. 241), com a explosão de caixas eletrônicos e cofres de agências bancárias, espalhando o terror pela comunidade local.

Dessa maneira, vislumbramos uma escalada criminosa, estimulada pela prática rentável, uma vez que é comum se arrecadar mais de 100 mil reais em cada arrombamento, com visível valorização da meritocracia pela competência criminosa, onde ocorre a cooptação pelos ladrões de bancos e membros de facções criminosas, que acabam liderando quadrilhas de roubos e arrombamentos a agências bancárias.

O controle da criminalidade exige uma atuação conjunta e coordenada dos integrantes do SJC e as pesquisas de fluxo podem auxiliar a traçar um diagnóstico sistêmico sobre a atuação do aparelho repressivo estatal, bem assim, na identificação de vícios ou boas práticas, possibilitando arranjos institucionais e estratégias capazes de fomentar o uso racional dos meios e recursos postos à disposição dos Poderes Públicos (DUARTE, 2013, p. 18).

Destarte, assim como em uma corrida de revezamento, é no cair do bastão, ou em sua passagem de maneira incorreta, que o sistema penal se desclassifica, e não é apenas a equipe de corredores que sai prejudicada, mas todos os expectadores que confiaram em seus atletas.

REFERÊNCIAS

COSTA, Arthur Trindade Maranhão. A (in)efetividade da justiça criminal brasileira: uma análise do fluxo de justiça dos homicídios no Distrito Federal. Porto Alegre: Civitas, v. 15, n. 1, p. 11-26, jan-mar. 2015.

DUARTE, Clarice Seixas. O Ciclo das Políticas Públicas.In. SMANIO, Gianpaolo Poggio e BERTOLIN, Patrícia Tuma Martins (Orgs.). O Direito e as políticas públicas no Brasil. São Paulo: Atlas, 2013. p. 16 – 43.

FERNANDES, Anderson Pablo Pereira Fernandes. O inquérito policial como fomentador da criminalidade: uma análise histórica e criminológica sobre a investigação policial brasileira. In: FERNANDES, A. P. P.; BALDAN, E. L. (Orgs). Ciências Policiais e Segurança Pública. 2. ed. Goiânia. Ed. Ilumina, 2018. p. 112 – 132.

LOPES JR, Aury. Fundamentos do Processo Penal: introdução crítica. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

LOPES JR, Aury. Investigação Preliminar no Processo Penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

RODRIGUES, Ricardo Matias. Do Novo Cangaço ao Domínio das Cidades. In: FERNANDES, A. P. P.; BALDAN, E. L. (Orgs). Ciências Policiais e Segurança Pública. 2. ed. Goiânia. Ed. Ilumina, 2018. p. 236 – 250.

VARGAS, Joana Domingues; RIBEIRO, Ludmila Mendonça Lopes. Estudos de fluxo da Justiça Criminal: Balanço e perspectivas. In: 32º Encontro Anual da Anpocs. Caxambu/MG, 27 a 31 out. 2008. Disponível em: http://anpocs.com/index.php/encontros/papers/32-encontro-anual-da-anpocs/gt-27/gt08-23. Acesso em 09 jul. 2019.

Categorias: Jurídica

Anderson Pablo Pereira Fernandes

Professor de Criminologia na Faculdade Sensu, Mestrando em Direito e Políticas Públicas pela UFG, Especialista em Criminologia e Segurança Pública, pela mesma instituição, Especializando em Ciências Policiais pela Academia Nacional de Polícia, Escrivão de Polícia Federal há 12 anos e ex-Agente da Polícia Civil de Goiás, onde trabalhou por 6 anos e meio