Na pandemia, a baixa de fiscalização, a alta de desemprego e dos preços deixam trabalhadores mais vulneráveis ao trabalho análogo ao de escravo

Hoje, 28 de janeiro é comemorado o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão e o Dia do Auditor Fiscal do Trabalho. Criada em 2009, a data se dá em homenagem aos auditores Eratóstenes de Almeida Gonsalves, João Batista Soares Lage e Nelson José da Silva e ao motorista Aílton Pereira de Oliveira. Eles investigavam denúncias de trabalho análogo à escravidão, na zona rural, quando foram assassinados neste mesmo dia do ano de 2004. O episódio ficou conhecido como Chacina de Unaí.

Neste ano, vários eventos virtuais estão sendo realizados pelo Sindicato, a Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae) e outras entidades tanto para rememorar a chacina dos três auditores e do motorista quanto para discutir a questão do trabalho análogo ao de escravo. O objetivo é promoção de conhecimento da prática deste crime e sua erradicação. Os eventos marcam a celebração da Semana Nacional do Combate ao Trabalho Escravo no Brasil, entre 25 a 29 de janeiro.

No ano passado, 1.054 pessoas foram resgatadas da condição de trabalho análogo ao de escravo, conforme dados disponíveis no Radar da SIT. Enquanto em 2019, conforme dados do sistema informatizado do MPT (MPT Digital/Gaia), foram 1.213 casos de trabalho análogo à escravidão. Já no ano de 2018, foram 1.127. Especialistas avisam que, durante a pandemia, a baixa de fiscalização, a alta de desemprego e a elevação dos preços deixam trabalhadores mais vulneráveis ao aliciamento.

Diferença entre escravidão e trabalho análogo a escravidão

Essa discussão não é simples, muito menos curta. Sabe-se que o marco do Direito que estabelece essa diferenciação é a promulgação da Lei Áurea, que ilegítima a prática do trabalho forçado e que cede alguma importância e garantias fundamentais aos povos escravizados.

Anteriormente, a escravidão era prática legal. Desse modo, às vistas de quem pudesse ver. No processo de escravização ocorrido no Brasil Colônia, afrodescendentes eram capturados e trazidos à força para o Brasil. Aqui, eram vendidos aos grandes latifundiários para trabalhar de forma forçada. Já duas características importantes que não se assemelham, pelo menos não muito de perto, ao trabalho análogo à escravidão, mesmo com os traficantes de trabalhadores, no mundo contemporâneo.

Entretanto, a grande questão é que o trabalho análogo à escravidão, que é prática proibida, tipificada como crime pelo Código Penal Brasileiro, é descendente direto das práticas coloniais de escravização. A Lei Áurea não foi o suficiente para abolir definitivamente essa prática no Brasil. Ela, de fato, até cede alguma importância e garantias fundamentais aos povos escravizados, como dito acima. Mas ela não coloca em cena o que, de fato, é de direito a esses povos.

Princesa isabel, que assinou a Lei Áurea, aboliu a escravização, devido a uma tendência econômica liberal mundial. E, assim, o fez sem dar garantia nenhuma de medidas de integração da população negra à sociedade. Sem medidas em todos os níveis, sem dinheiro, sem casa, sem educação, sem comida, sem nada. Os negros foram alforriados, mas sem direitos humanos.

Quando a Lei referente ao trabalho análogo ao escravo foi ratificada, diferenciam-se os termos “trabalho escravo” e “trabalho análogo ao de escravo”, visto a própria condição de configuração do crime, que, no mundo contemporâneo, é diversa da condição de escravização do Brasil Colonial, embora, o primeiro descenda deste. Além disso, tenta-se retirar o estereótipo daquele que sofre o crime, podendo aumentar as chances de denúncias, por parte de terceiros.

Outra questão importante é que, antes, os povos mais escravizados eram os negros e os índios. Havia uma justificativa da suposta inferioridade e superioridade de raças para que brancos considerassem negros e índios inferiores ao ponto de escravizá-los. Na escravização contemporânea, os trabalhadores aliciados são de diversas etnias, raças e cores. Eles costumam ser pessoas pobres, analfabetas, e muito dispostas a conseguir um emprego. Mas, é fato, que pela dívida que a História e a Lei Áurea deixaram grande parte dessas pessoas são negras. Cerca de 33% dos trabalhadores análogos ao de escravo são negros.

O que é o trabalho análogo à escravidão?

Muitos sabem da existência do trabalho análogo à escravidão, mas poucos sabem identificar seus elementos. O trabalho análogo ao de escravo designa às pessoas que estão submetidas a trabalhos forçados, condições degradantes, jornadas intensas e restrição de locomoção em razão da dívida contraída com seu empregador. A pena se agrava quando o crime for cometido contra criança, adolescente, por racismo ou preconceito de religião ou origem.

Trabalho forçado: quando o trabalhador não tenha se oferecido espontaneamente para o trabalho, ou quando o trabalhador for enganado com falsas promessas de condições de trabalho. Ou, quando o trabalhador, não querendo mais continuar naquele trabalho, é impedido por seu patrão mediante força física, saldo de dívida, chantagem, ou qualquer outro fator.

Jornada exaustiva: quando o trabalhador é submetido a longas jornadas, na maioria das vezes não remuneradas, sem intervalo, a colocarem em risco sua saúde.

Servidão por dívidas: quando o trabalhador é forçado a continuar trabalhando para saldar dívidas com o empregador. Essas dívidas, na maioria das vezes, se referem ao próprio equipamento de trabalho, a passagem, alojamento e alimentação, cobrados, geralmente, por um valor astronômico.

Condições degradantes: designam-se à violência física e psicológica, alojamentos precários, alimentação e água insuficientes ou insalubres, e falta da assistência médica.

Legislação Nacional – Código Penal Brasileiro

Artigo 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalhando, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena– reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem:
I- cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º. A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra a criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor etnia, religião ou origem.

Art. 206. Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Art. 207. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena – detenção de um a três anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

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